O prazo para apresentação de habilitação de crédito ou divergência de crédito relacionado é de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Edital a que se refere o art. 52, §1º, da Lei 11.101/2005, nos casos de Recuperação Judicial ou do art. 99, §1º, também da Lei 11.101/2005, nos casos de Falência.
Tanto nos processos falimentares quanto nos recuperacionais, a habilitação de crédito ou divergência de crédito relacionado tempestivas são apresentadas diretamente ao administrador judicial, nos meios previstos pelo Edital correspondente.
Todos os documentos comprobatórios do crédito devem ser apresentados juntamente à habilitação de crédito ou à divergência de crédito relacionado, observando o que dispõe a legislação, em especial o disposto no art. 9º, da Lei 11.101/2005.
Por tratar-se de fase administrativa, não há condenação ao pagamento de sucumbência caso a habilitações de crédito e/ou divergências de crédito relacionado não sejam acolhidas.
Caso o requerimento de habilitação de crédito e/ou de divergência de crédito relacionado não seja, total ou parcialmente, acatado pelo administrador judicial, haverá a possibilidade de o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, impugnação de crédito de modo incidental ao processo principal, seja ele de recuperacional ou falimentar, sendo que será necessário estar representado por advogado.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Vide art. 6º e seguintes da Lei 11.101/2005.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juízo da recuperação ou da falência por meio de edital a ser publicado no diário oficial eletrônico do Judiciário estadual em questão. As informações pertinentes também deverão constar no site do administrador judicial. Em ambos os casos, a divulgação deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da 1ª convocação.
Não é obrigatório o credor estar representado por advogado na assembleia, contudo, a Lei 11.101/2005 faculta aos credores a representação por mandatário, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento, conforme previsão do art. 37, §4º, da referida Lei.