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STJ: Prazo para apresentação de impugnação de crédito deve ser contado em dias corridos

O referido entendimento acerca da incompatibilidade da contagem, em dias úteis, de determinados prazos na Lei 11.101/2005 "LREF", tem sido recorrente no âmbito do Tribunal Superior, ao argumento, sobretudo, de que a fluência em dias corridos é a que melhor confere concretude à finalidade da LREF.

No caso em apreço, além do acórdão ter encontrado amparo em decicões pretéritas de casos semelhantes acerca do tema, veio à tona a Reforma promovida pela Lei 14.112/2020 na LREF, a qual alterou o disposto no art. 189, que, de forma expressa, passou a prever a contagem em dias corridos a todos os prazos que decorram da Lei Recuperacional.

Ao final, há menção de que a Lei 11.101/2005 não admitiria o recebimento de impugnações intempestivas, isto é, na modalidade retardatária, tal qual ocorreria expressamente com as hipóteses de habilitações, na forma do art. 10, §5º.

O tema, no entanto, encontra ampla divergência doutrinária e jurisprudencial (vide, como exemplo, decisão proferida pela 18ª C.Cível do TJPR - 0065856-89.2020.8.16.0000) já que, para muitos, o §7º do art. 10, acrescentado pela Reforma de 2020, teria sedimentado o cabimento das impugnações apresentadas fora do prazo do art. 8º.

Nota-se que a questão tem grande relevância e, portanto, demandará do Poder Judiciário amplo debate para consolidação do entendimento.

Fonte: AgInt no REsp n. 1830738-RS

 

STJ: Prazo para apresentação de impugnação de crédito deve ser contado em dias corridos


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