Conflito de competência não pode suscitado sem que exista, de fato, decisão conflitante
Segundo entendimento fixado, o ato constritivo que recai sobre bem pertencente à devedora em recuperação judicial, determinado pelo juízo da execução fiscal, não é medida suficiente para autorizar a apresentação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto, a constrição judicial deverá ser submetida previamente à análise do juízo recuperacional, para eventual controle, podendo ser provocado de ofício pelo próprio juízo adverso, a fim de que, após exercício da competência de ambos os juízos, eventual “oposição concreta” possa ser solucionada pela Corte Superior.
Fonte: CC 181.190
Íntegra do julgamento: https://youtu.be/YZaNC6amWUY?t=17149
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