Não sujeição do crédito limita-se ao valor do bem dado em garantia fiduciária
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a não sujeição do crédito garantido por alienação fiduciária deve ser limitada ao valor do bem dado em garantia.
Em seu voto, o Relator destacou que "se a alienação do bem dado em garantia for suficiente para quitar o débito, extingue-se a obrigação. Por outro lado, se o valor apurado com a venda do bem não for bastante para extinguir a obrigação, o restante do crédito em aberto não mais poderá ser exigido fora da recuperação judicial do devedor, pois não mais existirá a característica que diferenciava o credor titular da posição de proprietário fiduciário dos demais."
No caso analisado, além da garantia fiduciária, a operação estava avalizada por duas sociedades empresárias, que estavam em recuperação judicial. O entendimento fixado foi o de que, uma vez que os bens dados em garantia não pertenciam às avalistas, o crédito não poderia ser satisfeito com outros bens de sua propriedade, sob pena de prejudicar o interesse dos demais credores sujeitos.
Fonte: REsp 1953180/SP, DJe 01.12.2021.
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