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Falta de registro não altera a sistemática de sujeição de crédito em recuperação judicial

Falta de registro não altera a sistemática de sujeição de crédito em recuperação judicial
Para Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a falta de registro da garantia de Cessão Fiduciária de Direito Creditório não altera a não sujeição do crédito por ela garantido aos efeitos recuperacionais.
 
Segundo constou no voto vencedor, a relevância do registro está na produção de efeitos contra terceiros, nada interferindo na sistemática de não sujeição disciplinada pelo art. 49, §3º, da LREF, mesmo porque não há exigência legal neste sentido.
 
Na oportunidade, foi também decidido que os títulos de crédito dados em garantia fiduciária, além de afastarem o crédito assegurado do ambiente recuperacional, à luz do disposto no art. 49, §3º, da LREF, não podem ser enquadrados como bens de capital e, portanto, excepcionados durante o transcurso do stay period, sobretudo, porque a utilização dos recursos para custeio das despesas envolvendo a atividade empresária, implica na aniquilação da própria garantia.

 

Falta de registro não altera a sistemática de sujeição de crédito em recuperação judicial


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